Decreto nº 44.341, de 22 de agôsto de 1958.
Autoriza a Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul - Cruzul a pesquisar minérios de ferro, manganês, dolomita, mármore, ocre e associados no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul - Cruzul a pesquisar minérios de ferro, manganês, dolomita, mármore, ocre e associados em terrenos de propriedade de João Morgan da Costa e outros no local denominado Fazenda da Mutuca, distrito de Conceição do Rio Acima município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e vinte e dois hectares cinco ares e quarenta e quatro centiares (422,0544 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte metros (220 m) no rumo verdadeiro setenta e dois graus trinta minutos noroeste (72º 30’ NW) da confluência do córrego Pasto dos Bois no Ribeirão Mutuca ou Gandarela e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinqüenta e cinco metros (755 m), vinte e nove graus trinta minutos sudeste (29º 30’ SE); mil e trinta e nove metros (1.039 m), trinta e sete graus vinte e cinco minutos sudeste (37º 25’ SE); oitocentos e cinqüenta metros (850 m), cinqüenta graus trinta e cinco minutos nordeste (50º 35’ NE); quatrocentos e quarenta e oito metros (448 m), oitenta graus cinqüenta e um minutos nordeste (80º 51’ NE); seiscentos e noventa e cinco metros (695 m); quarenta e quatro graus, cinqüenta e cinco minutos nordeste (44º 55’ NE); dois mil quatrocentos e quatorze metros (2.414 m), trinta e seis graus vinte minutos noroeste (36º 20’ NW) mil duzentos e quinze metros (1.215 m); quarenta e três graus cinco minutos sudoeste (43º 05’ SW); setecentos e cinqüenta e nove metros (759 m), vinte e quatro graus cinq6uenta e um minutos sudoeste (24º 51’ SW).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil e duzentos e trinta cruzeiros (Cr$4.230,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Paulo Fróes da Cruz