Decreto nº 44.344, de 22 de agôsto de 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro José Feliu Burgos a pesquisar diamantes e associados, no município de Itupiranga, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Feliu Burgos a pesquisar diamantes e associados, no leito e margens do canal Valentim, no rio Tocantins na conformidade do disposto no item 2º do art. 11 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e em terras devolutas distrito e município de Itupiranga, Estado do Pará, numa área de cento e cinqüenta e nove hectares e oitenta ares (159,80 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e quarenta metro (240m), no rumo magnético de oitenta e seis graus quarenta e sete minutos sudoeste (86º47’ SW) do canto noroeste (NW) da casa de João Batista e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quinhentos metros (1500m), treze graus quarenta e cinco minutos sudeste (13º45’ SE), dois mil seiscentos e quarenta metros (2.640m), treze graus vinte e cinco minutos sudoeste (13º25’ SW); quatrocentos metros (400m), setenta e seis graus trinta e cinco minutos noroeste (76º35’ NW); dois mil e quinhentos metros (2.500m), treze graus vinte e cinco minutos nordeste (13º25’ NE); mil trezentos e cinqüenta metros (1.350m), treze graus quarenta e cinco minutos noroeste (13º45’ NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil e seiscentos cruzeiros (Cr$1.600,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Paulo Fróes da Cruz