Decreto nº 44.345, de 22 de agôsto de 1958.
Autoriza a Companhia Siderúrgica Pitangui a pesquisar minério de ferro e manganês no Município de Pitangui, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Pitangui a pesquisar minério de ferro e manganês em terrenos de propriedade de Joaquim Lopes Sobrinho e Manoel Candido Pinto Filho, na Fazenda Miranda, distrito e Município de Pitangui, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares cinquenta e um ares e seis centiares (4.5106 Ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que, partindo do marco número quatrocentos e quarenta (440) da Estrada de Ferro da Rêde Mineira de Viação - Ramal Azurita-Barra do Funchal, assim se define: trezentos e dezessete metros e setenta e seis centímetros (317,76m). oitenta e seis graus trinta e nove minutos sudoeste (86º39’ SW); cento e quarenta e seis metros e noventa e seis centímetros (146,96m), setenta e três graus e vinte e seis minutos sudoeste (73º26’ SW); trezentos e cinqüenta e cinco metros e onze centímetros (355,11m), setenta e um graus sudoeste (71º SW); a partir da extremidade dessa poligonal, a área de pesquisa assim se define, segundo seus comprimentos e rumos magnéticos: noventa e quatro metros e dez centímetros (94,10m), vinte e seis graus e vinte minutos sudoeste (26º20’ SW); cento e oitenta e oito metros e sessenta centímetros (188,60m), cinqüenta e sete graus e vinte e cinco minutos sudoeste (57º25’ SW); cento e doze metros e quarenta e cinco centímetros (11,45m), setenta e dois graus e cinco minutos sudoeste (72º05’ SW). oitenta e quatro metros e vinte centímetros (84,20m), sessenta e dois graus sudoeste (62º SW); oitenta e oito graus e três minutos sudoeste (78º03’ SW); vinte e seis metros e cinqüenta centímetros (26,50m), onze graus e dezoito minutos nordeste (11º18’ NE); cento e setenta e cinco metros e noventa e cinco centímetros (175,95m), cinquenta e um graus e cinco minutos nordeste (51º05’ NE); cento e cinquenta e dois metros e noventa centímetros (152,90m) sessenta e dois graus e trinta minutos nordeste (62º30’ NE); cento e oitenta e quatro metros e setenta centímetros (184,70m), setenta e sete graus nordeste (77º NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Paulo Fróes da Cruz