DECRETO Nº 44.348, DE 22 DE AGÔSTO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Hugo Pacheco a lavrar calcário e associados no Município de Iporanga, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hugo Pacheco a lavra calcário e associados no lugar denominado Sítio Serra da Dúvida - Bairro Espírito Santo, distrito e município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta e cinco hectares e oitenta ares (55,80ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a duzentos e quarenta metros (240m), no rumo verdadeiro, quarenta e um graus e vinte e nove minutos nordeste (41º 29’ NE); do canto nordeste (NE) da casa de residência de Hugo Pacheco e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m), dezesseis graus trinta e dois minutos sudeste (16º32’ SE); mil e duzentos metros (1.200m), sessenta e três graus vinte e nove minutos sudoeste (63º29’ SW); mil metros (1.000m), sessenta e nove graus cinqüenta e oito minutos nordeste (69º58’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951,uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cento e vinte cruzeiros (Cr$1.120,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Paulo Fróes da Cruz