Decreto nº 44.353, de 22 de agôsto de 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro José Feliu Burgos a pesquisar diamante e associados no município de Jacundá, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Feliu Burgos a pesquisar diamante e associados, em terrenos devolutos, distrito e município de Jacundá, Estado do Pará, numa área de noventa e dois ares (0,92ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a noventa metros (90m), no rumo magnético de cinqüenta e quatro graus vinte minutos sudeste (54º20’SE) da confluência dos rios Bacuri e Tocantins e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta e dois metros (52m), oitenta e três graus trinta minutos nordeste (83º30’NE); cento e cinqüenta metros (150m), cinco graus nordeste (5ºNE); setenta e oito metros (78m), quarenta e quatro graus trinta minutos noroeste (44º30’NW); duzentos e seis metros (206m), três graus trinta minutos sudoeste (3º30’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Paulo Fróes da Cruz