DECRETO Nº 44.359, DE 25 DE AGÔSTO DE 1958.
Organização e instalação de Colônias Militares de Fronteira na Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, de conformidade com a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério da Guerra autorizado a determinar as providências necessárias para a organização e instalação de Colônias Militares nas sedes das: 1ª/3º Batalhão de Fronteira (Clevelândia - AP), 7ª Companhia de Fronteira (Tabatinga - AM), 8ª Companhia de Fronteira (Cruzeiro do Sul - AC); nas sedes dos 2º Pelotão (Ipiranga - AM), 3º Pelotão de Fronteira (Vila Bitencurt - AM), 4º Pelotão de Fronteira (Cucuí - AM), 7º Pelotão de Fronteira (Príncipe da Beira - RD), 8º Pelotão de Fronteira (Palmeira - AM), 9º Pelotão de Fronteira (Estirão do Equador - AM), 10º Pelotão de Fronteira (Brasiléia - AC), 11º Pelotão de Fronteira (Taumaturgo - AC) e nas Regiões de Caracaraí - (RB) Paraíso - (RB), Fazenda Tipografia - (RB), Uaupés - (AM), Santo Antônio do Içá - (AN) e Abunã - (RD).
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott