DECRETO Nº 44.363, DE 26 DE AGÔSTO DE 1958.

Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.470 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a ampliar sua instalações, mediante a construção de uma linha de transmissão entre as localidades de Paraguaçu e Alfenas, nos municípios do mesmo nome, no Estado de Minas Gerais, pertencentes a sua zona de operação.

§ 1º As características técnicas da linha de transmissão serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação do projeto.

§ 2º A linha de transmissão neste Decreto autorizada, destina-se ao fornecimento de energia à localidade de Alfenas.

Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras de ampliação.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas do Decreto número 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de eletricidade.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Paulo Fróes da Cruz