DECRETO Nº 44.373, DE 26 DE AGÔSTO DE 1958.
Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir uma linha de transmissão entre o distrito sede do município de Itabirito e a localidade de Saramenha, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE, DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.492, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a construir, no Estado de Minas Gerais, as seguintes instalações:
a) Uma linha de transmissão entre o distrito sede do município de Itabirito, - no ponto em que a linha de transmissão Nova Lima - Conselheiro Lafaiete corta o referido distrito, - e a localidade de Saramenha, município de Ouro Prêto.
b) Uma subestação de derivação em Itabirito, no ponto definido na alínea anterior.
§ 1º Estas instalações se destinam ao fornecimento de energia elétrica às zonas de operações da concessionária e ao suprimento de energia à Eletro Química Brasileira S. A.
§ 2º Qualquer ligação nessas instalações, para consumidores fora das zonas de operação da concessionária, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
§ 3º As características técnicas das instalações serão fixadas por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministérios da Agricultura.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministérios da Agricultura.
Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais determinações do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Art. 4º O presente decreto entra e vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Paulo Fróes da Cruz