decreto nº 44.376, de 26 de agôsto de 1958.

Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir uma linha de transmissão entre as subestações de Nossa Lima e de Conselheiro Lafaiete, passando por Itabirito, no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.483 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. autorizada a construir uma nova linha de transmissão de energia elétrica entre as atuais subestações de Nova Lima e de Conselheiro Lafaiete, passando pelo distrito sede do Município de Itabirito, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º Esta linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica à região compreendida entre aqueles dois pontos, funcionando como circuito auxiliar do constituído pela linha de transmissão, em 138kv, existente entre as subestações citadas.

§ 2º A concessionária só poderá efetuar quaisquer ligações na linha, cuja construção é autorizada no presente decreto em área situada fora de sua zona de concessão, mediante autorização prévia do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

§ 3º As características técnicas da linha de transmissão, de que, aqui, se trata, serão fixadas por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos ao quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais determinações do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino kubitschek

Paulo Fróes da Cruz