DECRETO Nº 44.379, DE 26 DE AGÔSTO DE 1958.
Abre ao Ministério da Viação e Obras Publicas, o credito extraordinário de Cr$3.000.000.000,00 para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, de acôrdo com o art. 75, parágrafo único, da mesma Constituição e ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 94 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, e
CONSIDERANDO a continuação da calamidade que persiste no Nordeste, bem como a necessidade que se impõe de propiciar aos órgãos do Govêrno os meios indispensáveis para dar assistências às vítimas da sêca;
CONSIDERANDO a necessidade de aplicação, naquela extensa região nordestina, de recursos imediatos em obras de emergência, auxílios, donativos a flagelados, material indispensável e etc.;
CONSIDERANDO, ainda, a resolução do Tribunal de Contas da União, em sua sessão de 13 do corrente mês de agôsto,
decreta:
Art. 1º É aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito extraordinário de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros) a ser aplicado no Nordeste, na região assolada pela sêca, em obras de emergência, em auxílios e donativos a flagelados e em material indispensável aos trabalhos.
Art. 2º Os recursos previstos no artigo precedente serão distribuídos da seguinte forma:
Cr$
a) Departamento Nacional de Obras Contras as Sêcas ............................1.920.000.000,00
b) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ...................................865.000.000,00
c) Primeiro Grupamento de Engenharia ........................................................181.250.000,00
d) Legião Brasileira de Assistência .................................................................33.750.000,00
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira
Lucas Lopes