DECRETO Nº 44.385, DE 26 DE AGÔSTO DE 1958.

Abre, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$10.000.000,00 para o combate às geadas na região cafeeiro do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da autorização contida na Lei número 3.321, de 25 de novembro de 1957, e tendo consultado o Tribunal de Contas e ouvido o Ministério da Fazenda nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

DECRETA:

Art. 1º É aberto, pelo Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para a ampliação da rêde de postos de meteorologia necessários ao combate as geadas na região cafeeira do Estado do Paraná.

Art. 2º O crédito de que trata o art. 1º será utilizado na forma do acôrdo a ser firmado entre o Ministério da Agricultura e o Govêrno do Estado do Paraná, por seus órgãos competentes.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Paulo Froes da Cruz

Lucas Lopes