DECRETO Nº 44.386, DE 26 DE AGÔSTO DE 1958.
Autoriza a cessão gratuita do imóvel que menciona, situado no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cessão gratuita, ao Instituto Santa Bárbara, do imóvel situado na Rua Sorocaba nº 243, no Distrito Federal, tudo de acôrdo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o número 34.509, de 1958.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior será utilizado, exclusivamente, nos serviços de assistência ao menor desvalido e reverterá ao patrimônio da União Federal, independente de qualquer indenização, se lhe fôr dado, no todo ou em parte, utilização diversa da que lhe é destinada ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do têrmo contratual que deverá ser lavrado no Serviço do Patrimônio da União.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de1958; 137º da Independência 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes