DECRETO Nº 44.390, DE 27 DE AGôSTO DE 1958.
Altera a tabela de preços dos taxis no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 35 do Decreto numero 31.181, de 25 de julho de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica alterada a tabela de preços dos taxis no Distrito Federal, que passam a ser os seguintes:
a) das 6 às 23 horas - 1ª Zona: Cr$10,00 (tarifa 1); 2º Zona: Cr$15,00 (tarifa 2);
b) das 23 às 6 horas - 1ª Zona: Cr$15,00 (tarifa 2); 2º Zona Cr$15,00 mais adicional fixo de Cr$20,00.
Art. 2º A bandeirada inicial e fixada em Cr$10,00 e a tarifa adicional para as zonas de subidas íngremes passa ser cobrada a razão de Cr$2,00 por quilometro rodado.
Art. 3º Continua em vigor o Decreto nº 31.181, de 25 de julho de 1952, no que não contrarie a presente alteração, inclusive quanto ao preço anteriormente estabelecido para a bagagem extra e para o tempo de espera com o veiculo parado.
Art. 4º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores baixará as instruções necessárias à execução do presente decreto, tendo em vista o prazo para aferição dos relógios taximétricos.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da Republica
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Júnior