DECRETO Nº 44.402, DE 28 DE agosto DE 1958.
Concede à sociedade Navegação Litorânca Brasileira S.A. (Navelibra), autorização para funcionarão como emprêsa de navegação e cabotam.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
DECRETA:
Artigo único. É concedida à sociedade Navegação Litorâneo Brasileira S. A. (Navelibra), com sede na cidade do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de navegação e cabotagem, com o capital de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) , dividido em 20.00 (vinte mil) ações ordinárias, nominativas do calor de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), cada uma, pertencentes a 7 (sete) acionistas brasileiros natos, conforme escritura pública lavrada em 4 de junho de 1958, à fls 65-v, do livro 1.079, do Tabelião do 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega