DECRETO Nº 44.406, DE 28 DE agôsto DE 1958.
Concede à sociedade Navegação São Paulo-Paraná Ltda. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade Navegação São Paulo-Paraná Limitada, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, autorizada a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem pelos Decretos números 29.469, de 13 de abril de 1951; 82.455, de 20 de março de 1953; e 87.944, de 20 de setembro de 1955, autorização para continuar a funcionar, com as modificações introduzidas em seu contrato social mediante instrumento particular de alteração datado de 9 de abril de 1958, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega