DECRETO Nº 44.411, DE 28 DE AGÔSTO DE 1958.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacionais, para o ano de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
Decreta:
Art. 1º Os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição, no ano de 1959, dos produtos especificamente mencionados no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, são os constantes do art. 2º dêste Decreto.
Parágrafo único. Êste preços referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do país, assim considerados para os efeitos dêste Decreto os respectivos portos de ascoamento, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 2º Os preços básicos mínimos estabelecidos neste decreto, são os seguintes.
ARROZ
Beneficiado, polido, do tipo dois, por saca de sessenta quilos para a classe de grãos longos, Cr$730,00 (setecentos e trinta cruzeiros); para a de grãos médios, Cr$700,00 (setecentos cruzeiros); e para a de grãos curtos Cr$633,00 (seiscentos e trinta e três cruzeiros); em casca, dos tipos um e dois por saca de sessenta quilos para classe de grãos longos, Cr$498,00 (quatrocentos e noventa cruzeiros); para a de grãos médios, Cr$467,00 (quatrocentos e sessenta e sete cruzeiros); e para a de grãos curtos, Cr$422,00 (quatrocentos e vinte e dois cruzeiros); todos - classes e tipos - de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 28.098, de 10 de maio de 1950. Arroz das melhores qualidades comumente produzidas no Norte do País, por saca de sessenta quilos, beneficiado, polido, Cr$396,00 (trezentos e noventa e seis cruzeiros); e nas mesmas condições por saca de sessenta quilos, em casca Cr$264,00 (duzentos e sessenta e quatro cruzeiros) todos de bom rendimento.
FEIJÃO
Cr$476,00 (quatrocentos e setenta e seis cruzeiros) por saca de sessenta (60) quilos da variedade branca; Cr$450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros), das variedades de cores ou rajadas; Cr$423,00 (quatrocentos e vinte e três cruzeiros) das variedades pretas, todos do tipo três das especificações baixadas pelo Decreto número 7.260, de 28 de maio de 1951.
MILHO
Cr$260,00 (duzentos e sessenta cruzeiros), do grupo “duro” e Cr$223,00 (duzentos e vinte e três cruzeiros), dos grupos “mole” ou “misto”, todos das colorações amarela ou mesclada, por saco de sessenta (60) quilos, do tipo 3 das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.436, de 25 de junho de 1941.
AMENDOIM
Cr$181,00 (cento e oitenta e um cruzeiros) por saca de vinte e cinco (25) quilos, das classes “grauda” ou “miuda”, do tipo dos das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.266, de 29 de maio de 1941.
SOJA
Cr$303,00 (trezentos e três cruzeiros) por saca de sessenta (60) quilos, da variedade comum.
GIRASSOL
Cr$4,20 (quatro cruzeiros e vinte centavos) por quilo ensacado do tipo dois, com sementes cheias e percentagem normal de óleo, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 8.178, de 7 de novembro de 1941.
TRIGO EM GRÃO
Cr$5,76 (cinco cruzeiros e setenta e seis centavos), por quilo para o produto limpo, sêco, ensacado e com pêso de setenta e oito (78) quilos por hectolitro, variável de acôrdo com o pêso hectolítrico do cereal. Havendo fração no pêso hectolítrico, êste deverá ser considerado com um ponto acima, quando igual ou superior a meio e como um ponto abaixo no caso contrário.
FARINHA DE MANDIOCA
Cr$158,40 (cento e cinqüenta e oito cruzeiros e quarenta centavos) por saca de cinquenta (50) quilos, do tipo 1 da classificação baixada pelo Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941.
FÉCULA DE MANDIOCA
Cr$4,37 (quatro cruzeiros e trinta e sete centavos) por quilo do tipo 1 das especificações baixada pelo Decreto nº 12.278, de 22 de abril de 1943.
TAPIOCA
Cr$4,37 (quatro cruzeiros e trinta e sete centavos) por quilo, do tipo 1 da classificação baixada pelo Decreto nº 12.278, de 22 de abril de 1943.
MATE
Cr$23,00 (vinte e três cruzeiros) pelo produto cancheado, dos Estados do Paraná e Santa Catarina, por arrôba de quinze (15) quilos, coado em peneira de 11/2mm. dos tipos CC-1 e CB-1 da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, posto em armazéns ou depósitos autorizados, em Curitiba e Joinville.
Cr$16,70 (dezesseis cruzeiros e setenta centavos) por arrôba de dez (10) quilos, pelo produto cancheado do Estado de mato Grosso, coado em peneira de 21/2mm. do tipo MB-1 da padronização baixada pelo instituto Nacional do Mate, posto em armazéns ou depósitos autorizados em Ponta Porã.
Cr$18,40 (dezoito cruzeiros e quarenta centavos) por arrôba de quinze (15) quilos para o produto cancheado do Estado do Rio Grande do Sul, primeira qualidade dos tipos GF 1, GF 2, GF 3, GF 4, GC 1 da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, coado em peneira de 2 1/2mm, posto em armazéns ou depósitos autorizados em Pôrto Alegre.
Os preços para o produto entregue em outras localidades das regiões produtoras serão oportunamente determinados nos têrmos do art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 3º Os Preços de que trata o art. 2º dêste Decreto referem-se à mercadoria nova da safra de 1959, embalada em sacaria nova, devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgadas e depositadas nos armazéns indicados neste Decreto e nos mencionados na letra a do art. 6º e no art. 7º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes
Paulo Fróes da Cruz
Fernando Nóbrega