DECRETO Nº 44.414, DE 28 DE AGÔSTO DE 1958.
Autoriza a Mineração da Vigia Limitada a lavrar minério de ferro, dolomita e associados no município de Betim, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração da Vigia Limitada, a lavrar minério de ferro, dolomita e associados na Fazenda Engenho Sêco, distrito de Sarzêdo, município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e nove hectares e sessenta e nove ares e noventa e cinco centiares (89,996ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Engenho Sêco e Mangabas ou Laginha e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e noventa e sete metros e trinta e seis centímetros (797,36m), sessenta e dois graus e nove minutos sudeste (62º 09’ SE); oitocentos e sessenta e dois metros e oitenta nove centímetros (862,89m), trinta e cinco graus e trinta minutos sudeste (35º 30’ SE); setecentos e sete metros e oitenta e seis centímetros (707,86m), sul (S); duzentos e noventa e três metros e cinqüenta e quatro centímetros (293,54m), oeste (W); mil duzentos e trinta metros (1.230m), dezessete graus e oito minutos noroeste (17º 08’ NW); seiscentos e vinte e dois metros e noventa centímetros (622,91m), sessenta e dois graus noroeste (62º NW); trezentos e quinze metros (315m), norte (N).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminados pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer da obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de um mil e oitocentos cruzeiros (Cr$1.800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Paulo Fróes da Cruz