DECRETO Nº 44.418, DE 28 DE agôsto DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Ignácio Martins Neto a pesquisar minério de ferro no município de Morretes, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Ignácio Martins Neto a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Deolindo Corrêa de Melo na Fazenda Ipiranga, distrito de Pôrto de Cima, município de Morretes, Estado do Paraná, numa área de duzentos e sessenta e seis hectares e vinte ares (266,20ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta metros (450m) no rumo magnético setenta e nove graus nordeste (79ºNE) da confluência do córrego Ipiranga no ribeirão Ipiranga e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil quatrocentos e oitenta metros (1.480m), sete graus e vinte minutos nordeste (7º20’NE); mil e oitenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (1.084,50m), oitenta e oito graus e vinte e cinco minutos sudeste (88º25’SE); quatrocentos e sessenta e oito metros (468m), cinco graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (5º55’SE); oitocentos e oitenta e dois metros e sessenta centímetros (882,60m), cinqüenta e cinco graus e quarenta e sete minutos sudeste (55º47’SE); trezentos e setenta e dois metros (372m), vinte e oito graus e quarenta e três minutos sudoeste (28º43’SW); mil duzentos e sessenta metros e quarenta centímetros (1.260,40m), cinqüenta e cinco graus e cinqüenta e três minutos sudoeste (55º53’SW); novecentos e oitenta e cinco metros (985m), cinqüenta e cinco graus e cinqüenta e dois minutos noroeste (55º52’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de dois mil seiscentos e setenta cruzeiros (Cr$2.670,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Paulo Fróes da Cruz