DECRETO Nº 44.420, DE 28 DE AGÔSTO DE 1958.
Autoriza a cidadão brasileira Pauline Vieira da Costa a pesquisar quartzo e associados no município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Pauline Vieira da Costa a pesquisar quartzo e associados em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Campo Lindo, distrito e Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, numa área de um hectare e cinco ares (105 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e noventa metros (590m), no rumo magnético treze graus e vinte minutos sudoeste (13º 20’ SW) da ponte da estrada Rio-São Paulo sôbre o rio Guandu Assú e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e vinte metros (120m), quatro graus sudoeste (4º SW); vinte e cinco metros (25m), cinqüenta e sete graus nordeste (57º NE); trinta e um metros (31m), trinta e oito graus e trinta minutos sudeste (38º 30’ SE); noventa metros (90m), cinqüenta e cinco graus nordeste (35º NE); cinqüenta metros (50m), trinta e oito graus noroeste (38º NW); quarenta e dois metros (42m), cinqüenta e seis graus sudoeste (56º SW); sessenta metros (60m), norte (Nº; trinta e sete metros (37m), oitenta e oito graus e trinta minutos noroeste (88º 30’ NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminados pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Paulo Fróes da Cruz