DECRETO Nº 44.423, DE 29 DE AGÔSTO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro João Germano Iserhard a lavrar calcário no município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Germano Iserhard a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Várzea do Capivarita, distrito e Município de Capivarita, Município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de dois hectares quarenta e nove ares e oitenta e oito centiares (2.4983 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (237,50m), no rumo verdadeiro oitenta e sete graus quarenta e dois minutos sudeste (87º 42’ SE) do canto sudeste (SE) da casa de João Germano Iserhard e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e seis metros e oitenta centímetros (76,80m), oitenta e um graus doze minutos sudeste (81º 12’ SE); trezentos e vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros (325,50m), oito graus quarenta e oito minutos nordeste (8º 48’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28, do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art., 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Paulo Fróes da Cruz