DECRETO Nº 44.424, DE 29 DE AGÔSTO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Pacífico Homem Neto a pesquisar minério de ferro, de manganês, dolomita e associados no município de Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Pacífico Homem Neto, a pesquisar minério de ferro, de manganês, dolomita e associados, em terrenos de propriedade de Manoel José da Silva e sua mulher, na Fazenda Engenho Sêco, distrito de Sarzêdo, município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de nove hectares e setenta ares (9,70ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e oitenta e um metros (781m), no rumo verdadeiro trinta e seis graus e cinco minutos sudeste (35º05’SE) da confluência dos córregos Laginha e Jangada e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta e nove metros e oitenta centímetros (159,80m), trinta graus trinta minutos nordeste (30º30’NE); quinhentos e quarenta e seis metros (546m), oitenta e nove graus trinta minutos sudeste (89º30’SE); cento e oitenta e sete metros (187m), sul (S); seiscentos e vinte e dois metros (622m), oitenta e cinco graus trinta e cinco minutos noroeste (85º35’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Paulo Fróes da Cruz