DECRETO Nº 44.430, DE 29 DE AGÔSTO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Navantino Alves a pesquisar minério de ferro e associados no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Navantino Alves a pesquisar minério de ferro e associados, em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Granja Corumi na Fazenda do Taquaril, distrito e município de Belo Horizonte, numa área de cento e três hectares (103 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta e oito metros (68 m) no rumo verdadeiro oitenta e oito graus quarenta e cinco minutos nordeste (88º 45’ NE), do marco de triangulação do Pico Belo Horizonte e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos vinte e um metros sessenta e cinco centímetros (221,65m), um grau e dois minutos nordeste (1º 02’ NE); duzentos e trinta e oito metros e trinta centímetros (238,30m), cinqüenta e quatro graus e quatro minutos noroeste (54º 04’ NW); duzentos noventa e seis metros e vinte centímetros (296,20m), treze graus e doze minutos nordeste (13º 12’ NE), trezentos e dezesseis metros e quarenta centímetros (316,40m), cinqüenta e nove graus trinta e cinco minutos nordeste (59º 35’ NE); cento e sessenta e três metros (163m), um grau sudeste (1º SE), cento e oitenta metros (180m), quatorze graus e dezessete minutos sudoeste (14º 17’ SW); cento e vinte e quatro metros e trinta centímetros (124,30m), trinta e oito graus cinqüenta e sete minutos nordeste (38º 57’ NE); cento cinqüenta e quatro metros e quarenta centímetros (154,40m), sessenta e oito graus quarenta e nove minutos sudeste (68º 49’ SE); cento e quatorze metros e trinta centímetros (114,30 m), setenta e quatro graus quarenta e sete minutos nordeste (74º 47’ NE); quatrocentos e onze metros sessenta e um centímetros (411,61m), vinte e nove graus vinte e sete minutos nordeste (29º 27’ NE); cento e oitenta e quatro metros setenta e dois centímetros (184,72m), quarenta e sete graus vinte e sete minutos nordeste (47º 27’ NE); duzentos cinqüenta e seis metros e cinco centímetros (256,05m), oitenta e quatro graus cinqüenta minutos sudeste (84º 50’ SE); quatrocentos sessenta e quatro metros sessenta e dois centímetros (464,62m), trinta e oito graus trinta e sete minutos nordeste (38º 37’ NE); quatrocentos e oitenta e cinco metros e oitenta e cinco centímetros (485,85m) vinte e três graus vinte minutos noroeste (23º 20’ NW); noventa e nove metros sessenta e dois centímetros (99,68m), setenta e dois graus vinte e oito minutos sudoeste (72º 28’ SW); seiscentos setenta e três metros e quinze centímetros (673,15m), cinqüenta e oito graus quarenta minutos sudoeste (58º 40’ SE); seiscentos e quarenta e três metros setenta e dois centímetros (643,72 m), quarenta e um graus trinta e cinco minutos sudoeste (41º 35’ SW); cento e cinqüenta e nove metros e cinqüenta centímetros (159,50m), cinqüenta e três graus vinte e cinco minutos sudoeste (53º 25’ SW); duzentos e setenta metros e dez centímetros (270,10m), vinte e cinco graus cinqüenta e nove minutos sudoeste (25º 59’ SW); duzentos e cinqüenta e nove metros e cinco centímetros (259,05m), sessenta e oito graus e dez minutos sudoeste (68º 10’ SW); cento e treze metros trinta e nove centímetros (113,39m), dezesseis graus e dez minutos sudoeste (16º 10’ SW); cento e um metros e cinco centímetros (101,05 m), oitenta graus quarenta e três minutos sudeste (80º 43’ SE); quatrocentos e quatro metros oitenta centímetros (404,80m), dez graus quinze minutos sudoeste (10º 15’ SW); quatrocentos e cinqüenta e oito metros e dez centímetros (458,10m), oitenta e oito graus quarenta e cinco minutos nordeste (88º 45’ NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1931, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil e trinta cruzeiros (Cr$1.030,00) e será válido por dois anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Paulo Fróes da Cruz