DECRETO Nº 44.434, DE 29 DE AGÔSTO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Fernandes de Oliveira a lavrar feldspato, quartzo e associados, no município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Fernandes de Oliveira a lavrar feldspato, quartzo e associados, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Granja da Cascata, em Pendotiba, distrito e município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, numa área de onze hectares sessenta e um ares e quarenta e um centiares (11,6141ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no alinhamento da direita da Avenida Dr. Nelson de Oliveira da Silva, na direção de quem se dirige da estrada Caetano Monteiro para a estrada Muriqui Grande, a cinqüenta metros (50m), na direção mencionada da interseção do dito alinhamento, com o alinhamento da direita da estrada Brígido Tinoco e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e cinco metros (45m), vinte e três graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (23º 58’ SW); duzentos metros (200m), cinqüenta e quatro graus cinqüenta e dois minutos sudeste (54º 52’ SE); dezoito metros (18m) sessenta e um graus cinqüenta e três minutos nordeste (61º 53’ NE); trinta e um metros (31m), vinte e dois graus vinte e sete sudeste (22º 27’ SE); vinte metros (20m), vinte e nove graus vinte e dois minutos sudeste (29º 22’ SE); noventa e oito metros (98m), trinta e três graus trinta e quatro minutos sudeste (33º 34’ SE); trezentos metros (300m), cinqüenta graus cinqüenta e dois minutos sudeste (50º 52’ SE); noventa e quatro metros (94m), quarenta e oito graus três minutos sudeste (48º 03’ SW); trinta e um metros oitenta centímetros (31,80m), oitenta e seis graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (86º 57’ SW); trinta e um metros (31m), sessenta e nove graus três minutos sudoeste (69º 03’ SW); vinte e nove metros (29m), oito graus cinqüenta e nove minutos sudoeste (8º 59’ SE); trinta e um metros (31m), um grau quarenta e nove minutos sudeste (1º 49’ SE); quarenta e cinco metros (45m), sessenta e nove graus onze minutos sudoeste (69º 11’ SW); quarenta e nove metros (49m), sessenta e quatro graus quatorze minutos noroeste (64º 14 NW); trinta e cinco metros cinqüenta centímetros (35,50m), dezenove graus vinte e quatro minutos noroeste (19º 24’ NW); cinqüenta e nove metros (59m), dez graus onze minutos nordeste (10º 11’ NE); trinta e dois metros cinqüenta centímetros (32,50m), dezoito graus quatro minutos noroeste (18º 04’ NW); trinta e oito metros sessenta centímetros (38,60m), sessenta e três graus doze minutos noroeste (63º 12’ NW); trinta e cinco metros setenta centímetros (35,70m), oitenta e dois graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (82º 58’ SW); trinta e cinco metros (35m), oitenta e cinco graus cinqüenta e dois minutos noroeste (85º 52’ NW); setenta e oito metros (78m), sessenta e quatro graus trinta e oito minutos sudoeste (64º 38’ SW); doze metros (12m), cinqüenta e seis graus e cinqüenta e dois minutos noroeste (56º 52’ NW); cinqüenta e nove metros setenta metros (59,70m), cinco graus vinte e dois minutos noroeste (5º 22’ NW); cinqüenta e sete metros (57m), quinze graus cinqüenta e sete minutos noroeste (15º 57’ NW); setenta e sete metros sessenta centímetros (77,60m), sete graus vinte e sete minutos noroeste (7º 27’ NW); cinqüenta e quatro metros vinte centímetros (54,20m), vinte e dois graus trinta e sete minutos noroeste (22º 37’ NW); quarenta e quatro metros (44m), trinta graus cinqüenta e dois minutos noroeste (30º 52’ NW); oitenta e quatro metros (84m), setenta e nove graus dois minutos noroeste (79º 02’ NW); duzentos e quinze metros (215m), vinte e três graus cinqüenta e oito minutos nordeste (23º 58’ NE); dez metros (10m), cinqüenta e nove graus vinte e quatro minutos sudeste (59º 24’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código não expressamente mencionadas nêste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Paulo Fróes da Cruz