DECRETO Nº 44.437, DE 29 DE AGÔSTO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Lauro Alvares a lavrar calcário no município de Encruzilhada do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lauro Alves a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Gaspar Simões, distrito de Dom Feliciano, município de Encruzilhada do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quarenta e nove ares e vinte centíares (49,20ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos e setenta e cinco metros (675m), no rumo verdadeiros sessenta e nove graus três minutos sudoeste (69º03’SW) da confluência do córrego Quati, no arrôio Itaticui-Mirim e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros (120m), sete graus quarenta e dois minutos noroeste (7º42’NW); quarenta e um metros (41m), oitenta e dois graus dezoito minutos sudoeste (82º18’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Paulo Fróes da Cruz