DECRETO Nº 44.438, DE 29 DE AGÔSTO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Altino Diniz Andrade a pesquisar minério de ferro e associados, no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Altino Diniz Andrade a pesquisar minério de ferro e associados em terrenos de propriedade de Joaquim Saraiva de Andrade no lugar denominado Marinheiro, distrito de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares e setenta e cinco ares (7,75ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e oitenta e oito metros (288m), no rumo magnético de cinqüenta e sete graus sudoeste (57º SW), do marco de ferro situado no alto da Serra e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e vinte metros (120m), cinqüenta e sete graus sudoeste (57º SW); cento e sessenta e cinco metros (165m), oitenta e sete graus trinta minutos noroeste (87º80’ NW); cento e trinta e seis metros (136m), oitenta e seis graus sudoeste (86º SW); cento e dezessete metros (117m), oitenta e três graus trinta minutos sudoeste (83º30’ SW); sessenta metros (60m), cinqüenta e um graus trinta minutos sudoeste (51º30’ SW); duzentos e trinta e sete metros (237m), cinco graus nordeste (5º NE); duzentos e oitenta e três metros (283m), oitenta e um graus trinta minutos sudeste (81º30’ SE); trezentos e vinte metros (320m), setenta e quatro graus quarenta e cinco minutos sudeste (74º45’ SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização de pesquisa fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Paulo Fróes da Cruz