DECRETO Nº 44.440, DE 29 DE AGÔSTO DE 1958.
Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro e associados nos municípios de Brumadinho e Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Mineração Novalimenese a lavrar minério de ferro e associados no lugares denominados Retiro do Moisés fazenda do Morro Velho e Pedro Paulo, distrito de Piedade do Paraopeba, municípios de Brumadinho e Retiro do Moisés, terrenos da Varginha do Ouro Podre e Fazenda Varginha do Neto, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e oitenta e cinco hectares (285ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco geométrico localizado no ponto mais alto da Serra do Moisés e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e setenta metros (570m), oeste (W); quinhentos e sessenta e um metros (561m), trinta e seis graus quinze minutos nordeste (36º15’ NE); mil quatrocentos e quarenta metros (1.440m), trinta e seis grau dez minutos noroeste (36º 10’ NW); cento e cinqüenta metros (150m), cinqüenta e dois graus três minutos sudoeste (52º03’ SW); novecentos e vinte e cinco metros (925m), vinte e dois graus quarenta e quatro minutos noroeste (22º44’ NW); oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), vinte e quatro graus nordeste (24º NE); mil metros (1.000mj), setenta e quatro graus nordeste (74º NE); mil duzentos e dez metros (1.210m), onze graus sudoeste (11º SW); dois mil quatrocentos e trinta metros (2.430m); quatrocentos e trinta metros (430m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante a condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização de pesquisa fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer da substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na foram da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminadas no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil e setecentos cruzeiros (Cr$ 5.700,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Paulo Fróes da Cruz