DECRETO Nº 44.446, DE 29 DE AGôSTO DE 1958.

Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a instalar uma central hidrelétrica no açude Araras, no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pela Resolução nº 1.493, de 1º de julho de 1958, se manifestou pela conveniência da medida pleiteada,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a instalar uma central hidrelétrica no açude Araras, no município de Reriutaba, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta instalação se destina a suprir, em alta tensão, os concessionários locais.

Art. 3º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos, bem como iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados, pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Paulo Fróes da Cruz