DECRETO Nº 44.448, DE 29 DE AGôSTO DE 1958.

Outorga à Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz com sede no Estado de São Paulo concessão para distribuir energia elétrica no município de Itai, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz com sede no Estado de São Paulo concessão para distribuir energia elétrica no município de Itai, Estado de São Paulo ficando autorizada a construir linhas de transmissão e distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características térmicas das instalações.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 25 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente titulo, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamento relativos ao sistema de transmissão e ao de distribuição.

II - assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatório, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias, do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Governo Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Paulo Fròes da Cruz