decreto nº 44.457, de 3 de setembro de 1958.

Cria a Companhia de Serviço Industrial da Fábrica de Itajubá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o art. 19 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Companhia de Serviço Industrial que deverá integrar-se na Fábrica de Itajubá.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Lott