DECRETO Nº 44.468, DE 5 DE setembro DE 1958.

Outorga à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica no Município de Marau, Distrito de Maria, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos  têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica no Distrito de Maria, Município de Marau, no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projetos serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As Tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respetivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti