DECRETO Nº 44.470, DE 5 DE SETEMBRO DE 1958.

Autoriza a Companhia Luz e Fôrça “Santa Cruz” a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.499, de 3 de julho de 1958, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional da Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Luz e Fôrça “Santa Cruz” a ampliar suas instalações, mediante a construção de uma linha de transmissão entre as localidades de Taquara e Itaí, no Estado de São Paulo, assim como a construir subestação e rede de distribuição nessa última localidade.

§ 1º As características técnicas da linha de transmissão da subestação e da rede de distribuição, serão fixadas, oportunamente pelo Ministério da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos.

§ 2º A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia à Localidade de Itaí e à vila de São Salvador, incluídas em sua zona de concessão.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras de ampliação.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º A interessada fica sujeita às normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de eletricidade.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti