DECRETO Nº 44.472, DE 6 DE setembro DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Heraldo de Campos Lima a pesquisar minérios de ferro, manganês e associados no município de Nova Lima Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. nº 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Heraldo de Campos Lima, na qualidade de administrador do imóvel em condomínio Tapera, a pesquisar minérios de ferro, manganês e associados, em terrenos de propriedade do mesmo condomínio, na serra do Curral del Rei distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares e sessenta e quatro ares (11,64ha), delimitada por um vértice a quinhentos metros (500m) no rumo verdadeiro setenta e sete graus cinqüenta minutos sudeste (77º50’SE) do entrocamento da estrada para a jazida de Mannesman Mineração S.A. com a rodivia Rio-Belo Horizonte (BR 3) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte e oito metros (428m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58ºSW); trezentos metros (300m) trinta e dois graus sudeste (32ºSE) trezentos e quarenta e oito metros (348m), cinqüenta e oito graus nordeste (58ºNE); trezentos e dez metros (310m) dezessete graus noroeste (17ºNW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti