DECRETO Nº 44.473, DE 6 DE SETEMBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro José Eulálio de Mattos Pimenta a lavrar agalmatolito no município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Eulalio de Mattos Pimenta a lavrar agalmatolito, em terrenos de propriedade do Govêrno do Estado de Minas Gerais na fazenda da nona(9ª) Circunscrição Agropecuária, no distrito e município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares e noventa e quatro ares (15,94 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no canto nordeste (NE) do edifício sede da nona (9ª) Circunscrição Agropecuária e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, cento e trinta e dois metros (132m), sessenta e um graus noroeste (61º NW); duzentos e vinte metros (220m), quarenta e um graus trinta minutos nordeste (41º30’ NE); cento e setenta e oito metros (178m), vinte e quatro graus nordeste (24º NE); cento e dois metros (102m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE); cento e dois metros (102m), setenta e cinco graus trinta minutos sudeste (75º30’ SE); cento e dois metros (102m), vinte e seis graus sudeste (26º SE); trezentos e vinte e oito metros (328m), doze graus trinta minutos sudoeste (12º30’ SW); cento e trinta e dois metros (132m), vinte e nove graus sudoeste (29º SW); duzentos e cinquenta e dois metros (252m), sessenta e um graus noroeste (61º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regimento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos À União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti