DECRETO Nº 44.477, DE 6 DE setembro DE 1958.

Autoriza a cidadã brasileira Amandina Carmelita de Magalhães a pesquisar quartzo no município de Raposo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Amandina Carmelita de Magalhães a pesquisar quartzo, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Capão. Distrito e município de Raposo, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e dois hectares e vinte e três ares (52,23 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e dez metros (510m) no rumo magnético setenta graus sudoeste (70º SW) da confluência dos córregos Constantino e Abóboras e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300m), sessenta graus noroeste (60º NW); quinhentos e trinta e seis metros (536m), sete graus noroeste (7º NW), duzentos e trinta e seis metros (236 metros), setenta e seis graus sudoeste (76º SW); mil seiscentos e noventa e dois metros (1.692m), quatorze graus quarenta minutos sudeste (14º40’ SE) trezentos e setenta e oito metros (378m), setenta e cinco graus nordeste (75º NE). novecentos e cinqüenta metros (950 m), quartoze graus quarenta minutos noroeste (14º40’ NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$530,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti