decreto nº 44.485, de 11 de setembro de 1958.

Assegura ao algodão da zona meridional do pais da safra de 1958-59, a garantia de preços mínimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com disposto na Lei número de 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

DEcreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão da zona meridional do Pais, da safra de 1958-59, a garantia de preços mínimo prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:

a) aquisição do algodão em pluma, por arrôba de 15 quilos líquidos com fibra de 28 a 30 milímetros, acondicionado em fardos de densidade média nunca inferior a 400 quilos, amarrados em seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto nos armazéns gerais da Capital do Estado de São Paulo, para a produção da região econômica que lhe é convergente e nos portos do País para as demais regiões, de acôrdo com a padronização oficial do Ministério da Agricultura, baixada pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, e nas seguintes bases:

Tipos - Cruzeiros

(p/arrôba de 15kg)

3

....................................................................................................................................

710,44

4

....................................................................................................................................

698,31

4/5

....................................................................................................................................

688,87

5

....................................................................................................................................

674,04

5/6

....................................................................................................................................

655,17

6

....................................................................................................................................

641,69

6/7

....................................................................................................................................

614,05

7

....................................................................................................................................

587,76

7/8

....................................................................................................................................

567,54

8

....................................................................................................................................

546,65

9

....................................................................................................................................

535,86

b) 80% (oitenta por cento) do financiamento, na base dos preços mínimos fixados na letra “a” dêste artigo;

c) aquisição de algodão em carôço, por arrôba de 15 quilos líquidos ensacado, sêco, pôsto em armazéns gerais ou em depósitos das usinas de descaroçamento, do Estado de São Paulo, e para os demais Estados da região meridional do País, de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, de acôrdo com a padronização baixada pelo referido Decreto número 43.427, de 26 de março de 1958, nas seguintes bases:

Tipos - Cruzeiros

(p/ arrôba de 15kg)

1.

Superior ........................................................................................................................

226,60

3.

Bom ..............................................................................................................................

221,20

5.

Regular .........................................................................................................................

215,00

7.

Sofrivel ..........................................................................................................................

196,00

9.

Inferior ...........................................................................................................................

168,30

d) aquisição de acôrdo de algodão do tipo 2 classe “caroços vestidos” , das especificações baixadas pelo art. 28 do Decreto nº 43.427, já citado, pelo preço de Cr$65,00 (Sessenta e cinco cruzeiros) por arrôba de 15 quilos líquidos, sêco e ensacado, posto em armazéns da Capital do Estado de São Paulo, e nos demais Estados de conformidade com o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

§ 1º São considerados centros de consumo para efeito do que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos do pais referidos neste artigo;

§ 2º Os ágios dos algodões em pluma dos tipos oficiais não mencionados na letra “a” dêste artigo; os deságios nos algodões de comprimento de fibra inferior ao fixado na referida letra; os ágios e deságios para outros tipos de carôço de algodão não mencionados na letra “d” do mesmo artigo e constante do art. 29 do já citado Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, serão estabelecidos em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção;

§ 3º Será devolvida aos entregadores a sacaria de carôço de algodão a que se refere a letra “d” do artigo 1º dêste decreto;

§ 4º Entende-se por safra de 1958-59 da zona meridional do País aquela cujos trabalhos de semeadura tiveram início a partir de outubro de 1958.

Art. 2º Terão preferência nas operações previstas no art. 1º dêste decreto os lavradores de algodão e suas cooperativas.

Art. 3º Os favores do presente decreto, para aquisição e financiamento do algodão em pluma, só serão concedidos aos compradores, aos maquinistas ou a outras organizações que pagarem, aos lavradores, preços que, no Estado de São Paulo, não deverão ser inferiores aos fixados na letra “c” do art. 1º dêste Decreto, e nos demais Estados, de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 dezembro de 1951.

Art. 4º O presente decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino Kubitschek

Lucas Lopes

Mário Meneghetti