decreto nº 44.485, de 11 de setembro de 1958.
Assegura ao algodão da zona meridional do pais da safra de 1958-59, a garantia de preços mínimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com disposto na Lei número de 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
DEcreta:
Art. 1º Fica assegurada ao algodão da zona meridional do Pais, da safra de 1958-59, a garantia de preços mínimo prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:
a) aquisição do algodão em pluma, por arrôba de 15 quilos líquidos com fibra de 28 a 30 milímetros, acondicionado em fardos de densidade média nunca inferior a 400 quilos, amarrados em seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto nos armazéns gerais da Capital do Estado de São Paulo, para a produção da região econômica que lhe é convergente e nos portos do País para as demais regiões, de acôrdo com a padronização oficial do Ministério da Agricultura, baixada pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, e nas seguintes bases:
Tipos - Cruzeiros
(p/arrôba de 15kg)
3 | .................................................................................................................................... | 710,44 |
4 | .................................................................................................................................... | 698,31 |
4/5 | .................................................................................................................................... | 688,87 |
5 | .................................................................................................................................... | 674,04 |
5/6 | .................................................................................................................................... | 655,17 |
6 | .................................................................................................................................... | 641,69 |
6/7 | .................................................................................................................................... | 614,05 |
7 | .................................................................................................................................... | 587,76 |
7/8 | .................................................................................................................................... | 567,54 |
8 | .................................................................................................................................... | 546,65 |
9 | .................................................................................................................................... | 535,86 |
b) 80% (oitenta por cento) do financiamento, na base dos preços mínimos fixados na letra “a” dêste artigo;
c) aquisição de algodão em carôço, por arrôba de 15 quilos líquidos ensacado, sêco, pôsto em armazéns gerais ou em depósitos das usinas de descaroçamento, do Estado de São Paulo, e para os demais Estados da região meridional do País, de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, de acôrdo com a padronização baixada pelo referido Decreto número 43.427, de 26 de março de 1958, nas seguintes bases:
Tipos - Cruzeiros
(p/ arrôba de 15kg)
1. | Superior ........................................................................................................................ | 226,60 |
3. | Bom .............................................................................................................................. | 221,20 |
5. | Regular ......................................................................................................................... | 215,00 |
7. | Sofrivel .......................................................................................................................... | 196,00 |
9. | Inferior ........................................................................................................................... | 168,30 |
d) aquisição de acôrdo de algodão do tipo 2 classe “caroços vestidos” , das especificações baixadas pelo art. 28 do Decreto nº 43.427, já citado, pelo preço de Cr$65,00 (Sessenta e cinco cruzeiros) por arrôba de 15 quilos líquidos, sêco e ensacado, posto em armazéns da Capital do Estado de São Paulo, e nos demais Estados de conformidade com o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
§ 1º São considerados centros de consumo para efeito do que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos do pais referidos neste artigo;
§ 2º Os ágios dos algodões em pluma dos tipos oficiais não mencionados na letra “a” dêste artigo; os deságios nos algodões de comprimento de fibra inferior ao fixado na referida letra; os ágios e deságios para outros tipos de carôço de algodão não mencionados na letra “d” do mesmo artigo e constante do art. 29 do já citado Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, serão estabelecidos em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção;
§ 3º Será devolvida aos entregadores a sacaria de carôço de algodão a que se refere a letra “d” do artigo 1º dêste decreto;
§ 4º Entende-se por safra de 1958-59 da zona meridional do País aquela cujos trabalhos de semeadura tiveram início a partir de outubro de 1958.
Art. 2º Terão preferência nas operações previstas no art. 1º dêste decreto os lavradores de algodão e suas cooperativas.
Art. 3º Os favores do presente decreto, para aquisição e financiamento do algodão em pluma, só serão concedidos aos compradores, aos maquinistas ou a outras organizações que pagarem, aos lavradores, preços que, no Estado de São Paulo, não deverão ser inferiores aos fixados na letra “c” do art. 1º dêste Decreto, e nos demais Estados, de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 dezembro de 1951.
Art. 4º O presente decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino Kubitschek
Lucas Lopes
Mário Meneghetti