decreto nº 44.491, de 18 de setembro de 1958.
Cria a Comissão de Assuntos Territoriais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a Comissão de Assuntos Territoriais (CAT), constituída de cinco membros, livremente nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º A CAT será presidida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores e, em seus impedimentos, pelo membro que, para êsse fim, por êle fôr designado.
§ 2º O Presidente da República poderá designar substitutos para servir nos impedimentos temporários dos membros da CAT.
§ 3º Os órgãos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, bem como os da administração dos Territórios Federais, prestarão à CAT tôda a assistência que lhes fôr solicitada.
Art. 2º Incumbe à CAT, além de outros encargos que lhe forem determinados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, exercer, em articulação com os órgãos competentes do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, as seguintes atribuições:
a) colaborar com o Ministério da Justiça e Negócios Interiores e com os Governadores dos Territórios Federais no estudo de questões relacionadas com a administração territorial, propondo quaisquer medidas que entender convenientes;
b) opinar sôbre projetos de leis ou atos executivos pertinentes aos Territórios Federais;
c) opinar sôbre so assuntos em que, na forma do art. 3º, seja obrigatório o seu pronunciamento;
d) opinar sôbre representações ou denúncias de irregularidades relativas aos serviços dos Territorios Federais, podento para êsse fim, realizar sindicâncias, perícias ou outras verificações;
e) acompanhar a execução orçamentária dos Territórios Federais, promovendo as inspeções e demais providências que forem necessárias;
f) examinar a situação do pessoal dos Terrritórios, sugerindo medidas adequadas ao perfeito rendimentodos serviços públicos territoriais;
g) opinar sôbre o relatório anual dos Governadores dos Territórios Federais.
Art. 3º É obrigatório o pronunciamento da CAT, nos seguintes assuntos de interêsse dos Territórios Federais:
a) sôbre as propostas orçamentárias, que serão por ela corrdenadas e encaminhadas ao DASP, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;
b) nos planos de aplicação de verbas orçamentárias ou de fundos especiais, que serão, por seu intermédio, submetidas à aprovação do Presidente da República ou da autoridade competente, conforme o caso;
c) nos pedidos de dispensa de concorrências de aberturas de créditos ou de autorizações para exceder duodécimos de despesa anual;
d) nas propostas de admissão de pessoal ou de aumento de quadros ou tabelas de servidores;
e) nas tomadas de contas ou em outros atos, pertinentes ao exame da gestão financeira.
Art. 4º A CAT poderá requisitar, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, servidores públicos civis ou autárquicos, assim como solicitar a qualquer órgãos da administração federal a colaboração que fôr necessária à execução de suas atribuições.
Art. 5º Mediante autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a CAT poderá promover inspeções periódicas nos Territórios Federais, propondo quaisquer medidas necessárias a assegurar o normal funcionamento dos serviços territoriais.
Art. 6º Os membros da CAT perceberão, por sessão a que comparecerem a gratificação estabelecida no respectivo Regimento Interno.
Art. 7º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores baixará o Regimento Interno da CAT e as instruções que forem necessárias à execução do presente decreto.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1958, 137º de Independência e 70ºda República.
juscelino kubitschek
Cyrillo Junior