Decreto nº 44.492, de 19 de setembro de 1958.
Dispõe sôbre a organização de lista triplice para efeito de nomeação de Reitores de Universidades, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Nas listas triplices organizadas pelas Universidades para efeito de nomeação de Reitores, não poderão ser incluídos candidatos que tenham impedimento para assumir o cargo.
Art. 2º Se o candidato escolhido não aceitar a nomeação, organizar-se-á nova lista triplice, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se também à designação ou escolha de Diretores dos institutos oficiais superiores de ensino.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado.