DECRETO Nº 44.522, DE 24 DE setembro DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Enrico Guarneri a pesquisar mármore e associados no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Enrico Guarneri a pesquisar mármore e associados em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bom Jardim, distrito e município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de trinta e seis hectares e cinqüenta e seis ares (36,56ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e noventa e dois metros e setenta centímetros (392,70m) no rumo magnético dezesseis graus sudeste (16ºSE) do marco quilométrico trinta e oito (Km38) da Viação Férrea Paraná-Santa Catarina e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e setenta metros (470m), um graus e trinta minutos sudeste (1º30’SE); quatrocentos e quinze metros e cinqüenta centímetros (415,50m), cinqüenta e sete graus e quarenta e nove minutos sudoeste (57º49’SW); trezentos e vinte e oito metros e cinqüenta centímetros (328,50m), sessenta e quatro graus e trinta e quatro minutos sudoeste (64º34’SW); cento e noventa e cinco metros (195m), vinte e dois graus e trinta minutos nordeste (22º30’NE); duzentos e cinqüenta e três metros (253m), treze graus e seis minutos nordeste (13º6’NE); sessenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (65,50m), seis graus e quatorze minutos noroeste (6º14’NW); cento e cinqüenta e sete metros (157m), setenta e seis graus e trinta e cinco minutos sudoeste (76º35’SW); duzentos e quarenta e dois metros (242m), vinte e um graus noroeste (21ºNW); duzentos e treze metros (213m), setenta e seis graus sudeste (76ºSE); cem metros (100m), treze graus e trinta minutos sudeste (13º30’SE); cento e quarenta e cinco metros (145m), cinqüenta e três graus e trinta minutos nordeste (53º30’NE); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), quarenta e três graus e quinze minutos nordeste (43º15’NE); cento e sete metros (107m), quarenta e nove graus e trinta minutos sudeste (49º30’SE); noventa metros (90m), um grau e trinta minutos sudeste (1º30’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e setenta cruzeiros (Cr$370,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti