Decreto nº 44.523, de 24 de setembro de 1958.

Autoriza a Mineração Lagôa Sêca Ltda a pesquisar minério de manganês no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Lagôa Sêca Ltda., a pesquisar minério de manganês em terrenos devolutos, no lugar denominado Riacho da Sepultura distrito de Guinda, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta e quatro hectares (54ha) delimitada por um retângulo, que têm um vértice a trezentos e quarenta e cinco metros (345m), no rumo magnético oeste (W) da confluência do riacho do Francisco Ferreira com o córrego do Caldeirão, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos metros (900m), dez graus sudeste (10º SE), seiscentos metros (600m), oitenta graus sudoeste (80º SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e quarenta cruzeiros (Cr$540,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos, a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti