DECRETO Nº 44.524, DE 24 DE SETEMBRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Jayr Nabuco Carneiro Pereira da Silva Pôrto a pesquisar minério de ferro e manganês, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jayr Nabuco Carneiro Pereira da Silva Pôrto a pesquisar minério de ferro e manganês, em terrenos de sua propriedade, em condomínio com outros, no lugar denominado Fazenda do Bananal, distrito de Catas Altas, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e trinta e sete hectares, noventa e três ares e noventa centiares (437,9390ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e trinta metros (730m), no rumo verdadeiro cinquenta e três graus e trinta minutos sudeste (53º30’SE) da capela do povoado de Água Quente e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e oitenta metros (480m), onze graus noroeste (11ºNW); quatrocentos e trinta metros (430m), quarenta graus nordeste (40ºNE); quinhentos e trinta metros (530m), trinta e quatro graus noroeste (34ºNW); duzentos e oitenta metros (280m), seis graus noroeste (6ºNW); quatrocentos e oitenta metros (480m), cinqüenta e um graus nordeste (51ºNE); duzentos e quarenta metros (240m), vinte e seis graus noroeste (26ºNW); duzentos e cinqüenta metros (250m); oitenta e três graus sudoeste (83ºSW); duzentos e oitenta metros (280m), sessenta e nove graus sudoeste (69ºSW); cento e cinquenta metros (150m), quarenta e três graus noroeste (43ºNW); quatrocentos metros (400m), sessenta e nove graus e trinta minutos noroeste (69º30’NW); cento e setenta metros (170m), quarenta e cinco graus sudoeste (45ºSW); seiscentos e noventa metros (690m), oitenta graus e trinta minutos noroeste (80º30’NW); duzentos e quarenta metros (240m), sessenta e oito graus sudoeste (68ºSW); duzentos e noventa metros (290m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52ºSW); mil oitocentos e noventa metros (1.890m), sul (S); dois mil cento e quinze metros (2.115m), leste (E).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º, do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil, trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$4.380,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti