DECRETO Nº 44.525, DE 24 DE setembro DE 1958.
Autoriza Mitra Diocesana de Santos a pesquisar areia quartzosa e associados, no município de São Vicente, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mitra Diocesana de Santos a pesquisar areia quartzosa e associados em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Sítio Nossa Senhora da Assunção, distrito de São Paulo, numa área de dez hectares, noventa e oito ares e cinqüenta centiares (10,9850 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setenta metros (70m), no rumo magnético de trinta graus e dez minutos noroeste (30º 10’ NW), do cruzamento da Estrada Guaramar com o córrego da Capela e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e oitenta e cinco metros (285m), sete graus e quarenta minutos nordeste (7º 40’ NE); trezentos e dez metros (310m), quarenta e três graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (43º 55’ NE), noventa metros (90m), vinte e oito graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (28º 55’ NW); seiscentos metros (600m), cinqüenta e sete graus e cinqüenta minutos sudoeste (57º 50’ SW); quatrocentos metros (400m). quarenta e oito graus e vinte minutos sudeste (48º 20’ SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti