DECRETO Nº 44.529, DE 24 DE SETEMBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Jayr Nabuco Carneiro Pereira da Silva Pôrto a pesquisar minério de ferro e manganês no município de Santa Barbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição e nos termos do Decreto-lei n’1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jayr Nabuco Carneiro Pereira da Silva Pôrto a pesquisar minério de ferro e manganês, em terrenos de sua propriedade em condomínio com outros no lugar denominado Fazenda Bananal, distrito de Catas Altas, município de Santa Barbara Estado de Minas Gerais numa área de quatrocentos e quarenta e oito hectares e quarenta e nove ares (448 49 ha), delimitada pôr um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e trinta metros (730 m) no rumo verdadeiro cinqüenta e três graus trinta minutos sudeste (53º 30 SE), da capela de povoado de Águas Quente e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e sessenta metros (1.660 m), cinco graus sudoeste (5º SW); mil e quarenta metros (1.040 m), sessenta e dois graus sudoeste (62º SW); quatrocentos metros (400 m), sessenta e seis graus noroeste (66º NW); mil duzentos e quarenta metros (1.240 m), dezenove graus noroeste (19º NW); trezentos metros (300 m), oeste (W); dois mil metros (2.000 m), sul (S), mil oitocentos e cinqüenta metros (1.850 m), leste (E); dois mil e setenta metros (2.070 m); quarenta e sete graus nordeste (47º NE); seiscentos e sessenta metros (660 m); norte (N); mil quatrocentos e quarenta e cinco metros (1.445 m); cinqüenta e nove graus noroeste (59º NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30.230 de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste decreto, pagara a taxa de quatro mil quatrocentos e noventa cruzeiros (Cr$ 4.490,00) e será valido pelo prazo de dois anos (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da Republica

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti