Decreto nº 44.531, de 24 de setembro de 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Jayr Nabuco Carneiro Pereira da Silva Porto a pesquisar minério de ferro e manganês no Município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jayr Nabuco Carneiro Pereira da Silva Porto a pesquisar minério de ferro e manganês em terrenos de sua propriedade, em condomínio com outros na fazenda Bananal, Distrito de Catas Altas, Município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e noventa e nove hectares dezoito ares e cinqüenta centiares (399,1850ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e trinta metros (730m), no rumo verdadeiro cinqüenta e três graus trinta minutos sudeste (53º30’SE) da capela do povoado de Água Quente e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e sessenta metros (1.660m), cinco graus sudoeste (5ºSW); mil e quarenta metros (1.040m), sessenta e dois graus sudoeste (62ºSW); quatrocentos metros (400m), sessenta e seis graus noroeste (66ºNW); mil duzentos e quarenta metros (1.240m), dezenove graus noroeste (19ºNW); trezentos metros (300m), oeste (W); oitocentos e dez metros (810m), norte (N); dois mil cento e quinze metros (2.115m), leste (E).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil quatrocentos cruzeiros (Cr$3.400,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti