DECRETO Nº 44.534, DE 24 DE SETEMBRO DE 1958.
Autoriza a Viação Férrea do Rio Grande do Sul a lavrar carvão mineral no Município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Viação Férrea do Rio Grande do Sul a lavrar carvão mineral, em terrenos de propriedade de Alfredo Flores de Freitas e outros no lugar denominado Minas de Butiá, distrito de Butiá, Município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de oitenta e três hectares noventa ares e quatro centiares (83,9004 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil e setenta metros (2.070 m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e três graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (53º 55’ NE), do poço Wenceslau Brás na mina do Leão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e dois metros e quarenta e oito centímetros (22,48m), treze graus vinte e cinco minutos sudoeste (13º 25’ SW); quinhentos e cinqüenta e oito metros (558m), oitenta e sete graus doze minutos noroeste (87º 121’ NW); novecentos e sessenta e quatro metros e treze centímetros (964,13m), quarenta graus cinco minutos sudoeste (40º 05’ SW); cento e quarenta e oito metros e vinte e quatro centímetros (148,24m), oitenta e um graus um minuto sudeste (81º 01’ SE); quatrocentos e cinqüenta e nove metros e quatro centímetros (459,04m), cinqüenta e dois graus quatorze minutos sudeste (52º 14’ SE); cinqüenta e um metros e trinta e um centímetros (51,31m), um grau e onze minutos sudeste (1º 11’ SE); cento e dezoito metros e cinqüenta e quatro centímetros (118,54m), doze graus quarenta e oito minutos sudeste (12º 48’ SE); duzentos e oitenta metros (280m), dezenove graus cinqüenta minutos nordeste (19º 50’ NE); noventa e dois metros (92m), oitenta e cinco graus quatro minutos sudeste (85º 04’ SE), duzentos e quarenta e três metros (243m), dois graus vinte minutos nordeste (2º 20’ NE); quinhentos metros (500m), oitenta e nove graus trinta e cinco minutos nordeste (89º 35’ NE); seiscentos e setenta e três metros (673m), quatorze graus vinte e cinco minutos nordeste (14º 25’ NE); duzentos e vinte e três metros (223m), setenta e oito graus cinco minutos noroeste (78º 05’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.680,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti