DECRETO Nº 44.539, DE 24 DE SETEMBRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Ary Marcos da Silva a pesquisar pedras coradas, quartzo e associados, no município de Caraí, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ary Marcos da Silva a pesquisar pedras coradas, quartzo e associados, em terrenos devolutos, na fazenda Santa Cruz, distrito de Marambainha, município de Caraí, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e dois hectares (202ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e noventa e dois metros (592m), no rumo magnético cinqüenta graus nordeste (50ºNE), da confluência dos córregos Berilo e Santa Cruz e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e sessenta metros (960m), vinte e quatro graus noroeste (24ºNW); quinhentos e sessenta metros (560m), cinqüenta e três gruas trinta minutos noroeste (53º30’NW); seiscentos e três metros (603m); quarenta e um graus quarenta e cinco minutos sudoeste (41º45’SW); seiscentos e quinze metros (615m); quatro graus sudeste (4ºSE); quatrocentos e sessenta e dois metros (462m), trinta e três graus sudeste (33ºSE); quinhentos e quarenta e sete metros (547m), vinte e sete graus trinta minutos sudoeste (27º30’SW); seiscentos e oitenta e três metros (683m), quatorze graus quarenta e cinco minutos sudoeste (14º45’SW); quinhentos e setenta e três metros (573m),sessenta e quatro graus sudeste (64ºSE); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m); vinte e dois graus trinta minutos nordeste (22º30’NE); quatrocentos e noventa e oito metros (498m); seis graus trinta minutos nordeste (6º30’NE); quatrocentos e quinze metros (415m), vinte sete graus quinze minutos nordeste (27º15’NE); trezentos e vinte e oito metros (328m), sessenta e um graus quarenta e cinco minutos nordeste (61º45’NE); quatrocentos e trinta metros (430m), trinta e dois graus nordeste (32ºNE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decerto nº 30.230,d e 1 de dezembro de 1951, uma vez que se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere ao art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil e vinte cruzeiros (Cr$2.020,00) e será válida por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti