decreto nº 44.540, de 24 de setembro de 1958.

Autoriza a Siderúrgica Barra Mansa S.A. a lavrar minério de ferro e associados no município do Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Siderúrgica Barra Mansa S.A. a lavrar minério de ferro e associados no lugar denominado Fazenda Vigia, distrito de Miguel Burnier, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e um hectares noventa e seis ares e cinqüenta centiares (21,9650ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e quarenta e nove metros e vinte centímetros (1.149,20m) no rumo verdadeiro oitenta graus dezesseis minutos nordeste (80º16’NE) do marco sudeste (SE) da área de lavra de José Schwerber, autorizada pelo Decreto nº dezenove mil setecentos e quinze (19.715), de três (3) de outubro de mil novecentos e quarenta e cinco (1945) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte metros (520m), cinqüenta e cinco graus onze minutos nordeste (55º11’NE); trezentos e cinqüenta e seis metros (356m), trinta e um graus quarenta e nove minutos sudeste (31º49’SE); cento e sessenta e sete metros e dez centímetros (167,10m), quarenta e nove graus sudoeste (49ºSW); noventa metros e oitenta centímetros (90,80m), dezessete graus quarenta e um minutos sudoeste (17º41’SW); cento e dezoito metros (118m), cinqüenta e cinco graus treze minutos sudoeste (55º13’SW); cinqüenta e quatro metros e sessenta centímetros (54,60m), nove graus três minutos sudoeste (9º03’SW); cento e quarenta e quatro metros e dez centímetros (144,10m), trinta e quatro graus dezoito minutos sudoeste (34º18’SW); quinhentos e vinte metros (520m), trinta e um graus quarenta e nove minutos noroeste (31º49’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti