decreto nº 44.543, de 25 de setembro de 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Nino Gallo a pesquisar areia, depósitos conchiferos e associados na Restinga da Tijuca, no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nino Gallo a pesquisar areia, depósitos conchíferos e associado, em terrenos de sua propriedade na Restinga da Tijuca, freguesia de Jacarepaguá no Distrito Federal, numa área de vinte e seis hectares (26ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e quinhentos e setenta e oito metros (1.578m), no rumo magnético oitenta e três graus vinte e três minutos sudoeste (83º23’SE), da barra do rio Marapendi, na lagoa do mesmo nome, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e noventa e sete metros (897,30m), quarenta e seis graus sete minutos nordeste (46º07’NE); trezentos e sessenta e um metros e vinte centímetros (361,20m), setenta e um graus cinqüenta e oito minutos sudeste (71º58’SE); quinhentos e dezessete metros (517m), cinqüenta e dois graus trinta minutos sudoeste (52º30’SW); setenta e dois metros e trinta e cinco centímetros (72,35m), setenta e um graus trinta minutos sudeste (71º30’SE); quatrocentos e vinte e dois metros e dez centímetros (422,10m), cinqüenta e dois graus trinta minutos sudeste (52º30’NW); trezentos e quatorze metros (314m), setenta e um graus trinta minutos noroeste (71º30’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário se compromete a respeitar, em qualquer época, sem direito a indenização a determinação de órgãos do poder público em referência à utilização de qualquer parte da área atingida, na respectiva autorização, comprovado o maior interêsse público, a critério do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros(Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti