decreto nº 44.544, de 25 de setembro de 1958.

Autoriza a Mineração Lageado Ltda. a lavrar minério de chumbo e associados no município de Iporanga, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 8, item I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Lageado Ltda. a lavrar minério de chumbo e associados no lugar denominado Areias, distrito e município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de cem hectares (100ha), delimitada por um triângulo que tem um vértice a novecentos metros (900m) no rumo verdadeiro oitenta e nove graus vinte e sete minutos nordeste (89º27’NE) do marco número dez (10) da fôlha topográfica da região, levantada pelo Instituto Geográfico e Geológico de São Paulo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros : dois mil metros (2.000 m), sessenta e nove graus vinte e sete minutos nordeste (69º27’ NE); dois mil , quinhentos e vinte e três metros (2.523m) quarenta e sete graus trinta e cinco minutos sudoeste (47º35’ SW); mil metros (1.000 m) trinta e três minutos noroeste (33’ NW).

Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho  Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, aos Estados e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art.4º As propriedades vizinhas, estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código d Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código .

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti