DECRETO Nº 44.548, DE 25 DE SETEMBRO DE 1958.
Autoriza à Companhia Brasileira de Cobre a pesquisar minério de cobre e associados, no município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Cobre a pesquisar minério de cobre e associados, em terrenos de propriedade de Alvarina Rosa Freitas, no lugar denominado Mina do Crespo, distrito e município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de duzentos e noventa hectares e setenta e oito ares (290,78 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e duzentos e oitenta metros (1.280m), no rumo magnético oitenta e sete graus e trinta e dois minutos sudoeste (87º 32’ SW) do centro da bôca do poço de mina existente na encosta da Serra de Santa Barbara e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e noventa metros (2.090m), cinqüenta e nove graus e dois minutos nordeste (59º 02’ NE); mil trezentos e vinte metros (1.320m), quinze graus e vinte e oito minutos sudeste (15º 28’ SE); setecentos e quarenta metros (740m), trinta e um graus e vinte e oito minutos sudeste (31º 28’ SE); trezentos metros (300m), cinqüenta e oito graus e trinta e dois minutos sudoeste (58º 32’ SW); mil e duzentos e vinte metros (1.220m), oitenta e oito graus e trinta e dois minutos sudoeste (88º 32’ SW); mil quatrocentos e sessenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (1.464,50m), quarenta e seis graus e cinco minutos noroeste (46º 05’ NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer substância a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art.2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil novecentos e dez cruzeiros (2.910,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti