DECRETO Nº 44.549, DE 25 DE SETEMBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Delzir Batista Guimarães a larvar minério de ferro no município de Itaúna, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Delzir Batista Guimarães a lavrar minério de ferro no lugar denominado Portaria de Táboa, distrito e município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares trinta e nove ares (15,39 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos metros (600 m), no rumo verdadeiro oitenta e seis graus trinta minutos sudeste (86º 30’ SE) do canto sudeste (SE) da casa de Geraldo Borges Ferreira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e cinqüenta e oito metros (458 m), oitenta e nove graus trinta minutos sudeste (89º 30’ SE); duzentos e quatro metros (204 m), dois graus sudoeste (2º SW); cento e dois metros (102 m), cinqüenta e quatro graus sudoeste (54º SW); cento e oitenta e seis metros (186 m), vinte e nove graus trinta minutos sudoeste (29º 30’ SW); cento e sessenta e oito metros (168 m), quarenta e nove graus trinta minutos sudoeste (48º 30’ SW); vinte e quatro metros (24 m), cinqüenta graus quarenta e cinco minutos noroeste (50º 45’ NW); quinhentos e trinta e seis metros (536 m), quatorze graus trinta minutos noroeste (14º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti